Os dois principais grupos políticos rivais da cidade, que disputam a o poder municipal, travaram uma verdadeira guerra nas redes sociais sobre a inelegibilidade do ex-prefeito Luizinho Sobral. Nesta matéria, o Cultura&Realidade reflete a conjuntura e trás a fala do Advogado Saulo Novaes, especialista em Direito Público.
DA REDAÇÃO | Por João Gonçalves
Nos últimos quinze dias, os internautas ireceenses foram expostos a uma verdadeira guerra de informações no âmbito da política municipal. De um lado, sobralistas militantes ou profissionais da mídia, e, do outro, em igual medida, os elmistas. O ponto de pauta fundamental foi a sucessão municipal. Na busca de fortalecer fé nas narrativas, também não faltaram sucessivos foguetórios a cada notícia dada, mesmo que a mesma não fosse a essência dos fatos.
Entre verdades e fakenews, teve de tudo, na busca de confundir as lideranças que se encontram sob pressão para definição de apoios políticos, visando o fortalecimento, em tempos de pré-campanhas, para as disputas oficiais previstas para o mês de novembro, segundo o novo calendário eleitoral deste ano, que definirá novos mandatos de prefeitos ou prefeitas em todo o Brasil.
Se entre os elmistas a dúvida é apenas com a definição do candidato a vice-prefeito, espaço hoje ocupado pelo petista Erício Batista, mas pleiteado pela ala do deputado Jacó, do mesmo partido, do lado sobralista, não se sabe ao certo, sequer, quem será o cabeça de chapa da majoritária.
O vereador Léo da Unibel, sentindo a fragilidade do grupo diante da cassação dos direitos políticos de Luizinho Sobral, ousou se colocar como alternativa, e vem costurando o seu intento, consolidando uma base de apoio, que se ainda pequena, vem demonstrando consistência nas redes sociais e já pontua nas pesquisa de tendência de voto.
Apesar disso, o principal líder da oposição, que se encontra com seus direitos políticos suspensos até o dia 7 de outubro, não solta o osso. Está claro que ele não confia em ninguém do seu grupo político em Irecê. Na eleição passada, emplacou como candidato a vice-prefeito, um ilustre desconhecido dos ireceenses, o pernambucano Hebert Gouveia, natural de Surubim e morador de Salvador. Não deu certo.
Após a suspensão dos seus direitos políticos, fruto de crimes eleitorais por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, Luizinho chegou a ensaiar uma aproximação com o ex-prefeito de São Gabriel, o empresário Zé Carlos da Cebola, mas também não levou adiante. Em seguida, tentou emplacar a sua esposa Michele Sobral. Sem sucesso. Por fim, desistiu da esposa como candidata, deu uma banana para Léo da Unibel e plantou na mídia local e estadual, que será candidato, apostando na restauração dos direitos políticos depois do dia 7 outubro, data fim da sua sentença de oito anos como ficha suja, o que, na sua ótica, o condiciona como candidato nas eleições de 15 novembro, nova data das disputas, por conta da Pandemia.
Questões que nem as informações verdadeiras, muito menos as fakenews foram capazes de esclarecer: se para estar filiado o sujeito deve ser cidadão, com um título eleitoral válido, o que não é permitido a quem não se encontra em pleno gozo dos seus direitos de cidadania, como que ele comprovará filiação partidária, se as mesmas se encerraram em 4 de abril passado? E para participar das convenções, evento para definição dos candidatos pelos partidos, como ele será o escolhido, se não tem filiação? E, caso o fosse, como ele poderá disputar as eleições sem registro, uma vez que o prazo de registro antecede o 7 de outubro?
Veja o que diz o especialista em Direito Público, o advogado Saulo Novaes. “Tratando-se especificamente da candidatura do senhor Luiz Sobral, em que pese o parecer exarado pela assessoria do TSE, não é possível afirmar que o pretenso candidato possuirá, na data de registro, as condições legais necessárias para disputar a eleição”.
Ele explica que a condenação na eleição de 2012 faz incidir, no caso, a inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). A referida inelegibilidade, inclusive, foi confirmada, em última instância, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com ele, o prazo da inelegibilidade tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte, nos termos da Súmula TSE nº 19. “A esperança dos candidatos condenados por atos praticados na eleição de 2012 reside na edição da Emenda Constitucional nº 107/2020 que, em razão da pandemia, adiou as eleições para 15 de novembro de 2020, o quê, em tese, permitiria tais candidaturas”.
Porém, continua o especialista, “as considerações formuladas no vertical parecer da assessoria do TSE, a resposta final da Consulta deve ser dada pelo Plenário do TSE, conforme prevê o art. 55, § 2º do seu regimento interno. Logo, o parecer da assessoria não define nada, devendo-se, no mínimo, aguardar os debates entre os ministros”.
Saulo Novaes observa também que “os pedidos de registro de candidatura nas eleições municipais, por disposição legal, devem ser feitos aos juízes de 1º grau – e não ao TSE. Além disso, independente da resposta dada pelo Tribunal, a resposta do TSE à consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Ou seja, o juiz eleitoral poderá decidir de maneira diferente.”
Ou seja, o juiz eleitoral certamente receberá pedidos de candidatos nestas condições que serão impugnados pela coligação concorrente, pelo MPE, ou até mesmo com o oferecimento de noticia de inelegibilidade por qualquer cidadão.
Os candidatos que requererem suas candidaturas possivelmente alegarão que as inelegibilidades decorrentes das condenações estão superadas pelo tempo, uma vez que ultrapassada a data de 07 de outubro de 2020.
“Entretanto, as coligações concorrentes poderão impugnar tais candidaturas argumentando que a Emenda Constitucional aplicar-se-á apenas aos temas tratados no seu texto. E o texto da Emenda não faz menção aos prazos de inelegibilidade previstos da LC 135 e uma eventual mudança deveria obedecer ao princípio da anualidade que veda a mudança nas regras do jogo no ano eleitoral. Inclusive, tratando-se do art. 16 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) impediu a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 exatamente por ferir a anualidade eleitoral”, lembra o advogado.
Podem ainda, as coligações, argumentar que a referida Emenda Constitucional não retirou o precioso princípio da moralidade do texto da Constituição e, como já decidiu o STF, tal princípio tem aplicação decorrente do próprio texto constitucional sem necessidade de regulamentação. Assim, a volta antecipada de candidatos condenados violaria a moralidade, espírito revelador da Lei Complementar 135 (Ficha Limpa).
Por isso, nada há de definitivo neste momento, devendo-se aguardar o julgamento dos pedidos de candidaturas pelos juízes das zonas eleitorais que são as autoridades competentes para decidir a questão.
Em síntese, Luizinho Sobral usa a mesma estratégia de Beto Lelis em duas eleições. Para deputado federal, quando se encontrava inelegível, “jurou de pé junto” que poderia ser candidato, e o foi, com liminar, levando a região de Irecê a perder mais de 20 mil votos para o cargo em disputa. Em seguida, para prefeito de Irecê, ele repetiu a mentira e fez mais de 5 mil de seus seguidores jogarem os votos no ralo.